Os brasileiros que trabalham, ou trabalharam, em Portugal e países com acordo internacional de previdência social, têm direito a contagem deste período como tempo de contribuição no Brasil para fins de concessão dos benefícios da Previdência Social.
Esta possibilidade é abrangida por meio do respectivo acordo internacional entre os países.
Entretanto, a renda mensal do benefício concedido pela Previdência Social brasileira pode ser inferior ao salário mínimo apenas na hipótese em que o segurado já receba outro benefício da Previdência portuguesa e os valores das prestações, somados, ultrapassam o piso estabelecido no país de residência do segurado beneficiário.
Portanto, se o segurado não recebe benefício previdenciário fora do Brasil, ou caso receba a soma dos dois benefícios não supere um salário mínimo nacional, o valor não pode ser inferior ao piso salarial do país no qual resida.
A Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento no tema 262 a respeito dos casos de acordo internacional entre Brasil/Portugal, firmando a seguinte tese:
1) Nos casos de benefícios por totalização concedidos na forma do acordo de seguridade social celebrado entre Brasil e Portugal (Decreto n. 1.457/1995), o valor pago pelo INSS poderá ser inferior ao salário-mínimo nacional, desde que a soma dos benefícios previdenciários devidos por cada estado ao segurado seja igual ou superior a esse piso;
2) Enquanto não adquirido o direito ao benefício devido por Portugal ou se o somatório dos benefícios devidos por ambos os estados não atingir o valor do salário-mínimo no Brasil, a diferença até esse piso deverá ser custeada pelo INSS para beneficiários residentes no Brasil.
O Tribunal Regional Federal da Quarta região segue o mesmo entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE ACORDO DE SEGURIDADE SOCIAL ENTRE BRASIL E PORTUGAL. BENEFÍCIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE.
Apelação Cível No 5021511-94.2022.4.04.7001/PR.
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Posição idêntica o TRF4 adota com relação aos demais países com acordo internacional de previdência social:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA NO ÂMBITO DO ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO MERCADO COMUM DO SUL - MERCOSUL. RMI INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE.
(TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50088337420234047207 SC,
Relator.: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento:
10/12/2024, 9a Turma, Data de Publicação: 11/12/2024)
Conclui-se então que o segurado não receberá benefício previdenciário de valor mínimo, quando utilizado tempo de contribuição de outro país signatário de acordo internacional, exceto nas hipóteses aqui trazidas.