A lei 7.713 de 1988 prevê as hipóteses de isenção de imposto de renda para aqueles segurados aposentados do INSS acometidos por doença grave.
As hipóteses previstas pela legislação são as seguintes:
- os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu através do julgamento do tema 1.037 que a isenção aplica-se somente para os rendimentos advindos de aposentadoria e pensão por morte, isto é, não incide sobre salário, proventos, aluguel, ou qualquer outro rendimento.
O Superior Tribunal de Justiça também já firmou entendimento quanto à impossibilidade de extensão desta isenção para outras doenças (ainda que graves) que não estejam previstas na legislação em questão. Portanto, somente têm direito à isenção aqueles segurados aposentados ou pensionistas detentores das doenças graves previstas na lei 7.713 de 1988.
A isenção é válida tanto para os aposentados e pensionistas do INSS e também para aqueles vinculados a regime próprio ou complementar de previdência.